A proibição de celulares e aparelhos eletrônicos em ambiente escolar existe no DF desde 2008
Por Juan Ricthelly
O Ministério da Educação (MEC) pretende apresentar um Projeto de Lei (PL) com o objetivo de proibir o uso de celulares em escolas públicas e privadas. A proposta tem dividido opiniões e gerado um debate na sociedade, sobre os prós e contras da medida, que foi objeto de um relatório da UNESCO em Julho desse ano.
Alguns países já possuem legislação nesse sentido, como França, EUA, Finlândia, Itália, Espanha, Portugal, Holanda, Canadá, Suíça e México. Indicando uma tendência mundial pelo banimento de aparelhos eletrônicos em ambiente escolar, em razão do seu alto poder de distração, prejudicando a aprendizagem e socialização de crianças e adolescentes.
O Distrito Federal legislou sobre essa questão no ano de 2008, no exercício de sua competência constitucional concorrente, de modo que na ausência de uma lei federal sobre um tema específico que não seja de competência exclusiva da União, possibilita que os entes federativos legislem para suprir essa lacuna existente.
A educação é um objeto de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, de modo que todos podem legislar sobre o assunto, ficando a União responsável pelos aspectos gerais e os outros entes com os aspectos específicos.
Como em 2008 não havia uma Lei Federal sobre a questão, o Distrito Federal por meio da CLDF editou a Lei nº 4.131/08 de autoria da Deputada Eurides Brito, que naquela ocasião proibiu o uso de celulares e aparelhos eletrônicos nas escolas públicas e privadas do DF.
Embora o debate no âmbito federal tenha começado agora, partindo de uma proposta de iniciativa do Poder Executivo, tendo que passar pelo Congresso Nacional, as escolas do Distrito Federal não precisam esperar, e podem proibir o uso de celulares e aparelhos eletrônicos imediatamente amparados pela legislação local que está em vigor.
Segue o texto da lei na íntegra para conhecimento e aplicação.
LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Comments