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FEUDALISMO DISTRITAL II

Atualizado: 20 de out. de 2021

II - Administrações Regionais


A Constituição Federal veda expressamente a divisão do DF em municípios, e ao mesmo tempo estabelece as competências de Estado e Município, de modo que, o DF é simultaneamente as duas coisas, e ao mesmo tempo, não é nenhuma delas especificamente.


Como costumamos dizer no Direito, o Distrito Federal possui uma natureza Sui Generis, que é única no pacto federativo brasileiro.


Essa natureza híbrida, fica mais evidente ao observarmos os nomes das instituições do poder legislativo dos entes federados, em nível estadual temos as Assembleias Legislativas, nos municípios, as Câmaras Municipais, no Distrito Federal temos uma Câmara Legislativa, que é uma junção dos dois nomes.


Outro detalhe interessante, é que os estados possuem Constituições Estaduais, os municípios possuem Leis Orgânicas Municipais, enquanto o Distrito Federal tem uma Lei Orgânica de 1991 (LODF 91).


Quem é de outro estado, normalmente estranha quando fica sabendo que não temos eleições municipais, por consequência, nem prefeitos, e nem vereadores.


Então surge a pergunta: Tá! Mas como é que funciona então?


E a expressão facial de quem escuta a explicação, denota um esforço genuíno para compreender essa especificidade.

A DIVISÃO ESPACIAL DO PODER NO DF


A divisão espacial do poder no Distrito Federal se dá por meio das Regiões Administrativas (RA’s), que atualmente são 33. Os agentes a frente das RA’s são os Administradores Regionais, formalmente indicados pelo Governador do Distrito Federal, sem qualquer participação popular no processo, de modo que é bastante comum, o morador de uma RA não fazer ideia que quem é o Administrador Regional.


Juridicamente falando, as RA’s são descentralizações político administrativas do Governo do Distrito Federal (GDF), sem autonomia financeira e administrativa, de modo que o Administrador Regional, não raras vezes cumpre um papel simbólico perante a população, como representante direto do GDF na cidade, sendo basicamente um zelador, com menos autonomia que um síndico de condomínio.


Ao menos no papel, as RA’s fazem parte da estrutura administrativa do Executivo, sendo a administração da coisa pública, função típica do Poder Executivo. Mas a realidade é outra!


A Lei Orgânica do DF, estabelece que a lei estabelecerá sobre a participação popular no processo de escolha dos Administradores Regionais, bem como a criação do Conselhos de Representantes Comunitários, com a função consultiva e fiscalizadora das Administrações Regionais.


30 anos de Lei Orgânica, 6 governadores, 8 legislaturas, 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão em 2013, algumas propostas que desapareceram na CLDF, várias promessas de campanha abordando essa pauta... E nada!


A população segue afastada do processo de participação decisória de suas comunidades e territórios. Por quê? Por qual razão nenhum dos governadores levou essa questão adiante?


Responderemos essa pergunta no próximo capítulo.


LEIA:

I – Déficit Democrático na Capital Federal

PRÓXIMO CAPÍTULO: III – O Sistema Feudal do DF




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